sexta-feira, 15 de julho de 2011

LEMBRAM DESTA POSTAGEM?

sábado, 3 de outubro de 2009
QUIOSQUE DA BRAHMA NA NORTE SUL ENGANA NO BLACK
QUEM NÃO TEM COMPETÊNCIA, NÃO SE ESTABELEÇA

O ditado era frequentemente lembrado por minha velha mãe. E continua oportuno ainda hoje. Tem muita gente querendo fazer o que não sabe e aí...

Sexta-feira, dia 2 de outubro, noite quente em Campinas e, portanto uma boa oportunidade para um bom chopinho. Depois que a Brahma lançou o Black, tenho procurado as casas que oferecem o produto pois é realmente muito gostoso.

Não faz muito tempo abriram um "Quiosque da Brahma" na avenida Norte/Sul. Nas diversas passadas pela frente do estabelecimento a curiosidade era sempre despertada. Afinal era mais um espaço onde o Black parecia estar presente.

Pois na noite de sexta, junto com a família, resolvi conhecer o novo espaço que não é apenas um quiosque mas um bar bem maior incluindo ambiente fechado e com ar refrigerado.

Escolhemos mesa ao lado de fora e enfatizamos no pedido. Três Blacks e uma Pepsi lata. Quando os chopps desceram à mesa nos copos próprios para a bebida pelo manual do fabricante fomos tomados de surpresa. O líquido dentro do copo não passava de chopp preto e não o especial Black.

Reclamamos com o garçom e solicitamos a presença do responsável. O proprietário nos atendeu. Explicamos que o chopp servido ou não era Black ou estava muito mal tirado. Ele retrucou dizendo que era sim o Black.

"Do balcão até a mesa ele fica assim mesmo", ele tentou justificar.

Até poderia fazê-lo a quem não conhece o Black bem tirado (Braz Pizzaria, Quiosque Brahma do Shopping D. Pedro, Catedral do Chopp...)mas para bom bebedor soou como piada.

Pior ainda, o homem insistiu e disse que a Brahma era responsável por aquele chopp que ele mesmo reconheceu não estar bom. "A Brahma manda chopp diferente cada vez que entrega. e aí fica assim mesmo".

Diante do reconhecimento da péssima qualidade do chopp pelo próprio dono do estabelecimento. Imaginei que não haveria necessidade de pagar a conta, pelo menos dos quatro chopps pedidos e deixados na mesa praticamente intocados.

Pois não é que o cara cobrou o chopp ruim que não bebemos? R$ 25,30 por 4 chopps não bebidos e uma Pepsi lata, incluindo 10% do garçom.

O alerta está feito e cópia desta postagem está seguindo para o SAC da Brahma. Espero que a empresa descredencie a casa pela incompetência no servir o melhor chopp do momento: o Black.

Na foto, o pagamento dos chopps cheios. O conteúdo do copo vazio foi jogado na canteiro dinate do bar.

Eu aquela casa não engana mais. Saí de lá e fui direto para a Braz Pizzaria curtir o verdadeiro Black Brahma e pizzas de qualidade ímpar.

Quem quiser arriscar.. fique a vontade. Quiosque da "Brahma" na Norte Sul. Vai lá vai...


Postado por Gilberto Gonçalves, mtb 11576 às 08:16 0 comentários Links para esta postagem
Marcadores: braz pizzaria, campinas, chopp, Norte Sul, quiosque da Brahma

O PROPRIETÁRIO ACIONOU A JUSTIÇA
E OLHA NO QUE RESULTOU A AÇÃO!


1. TJ-SP
Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2011.
Arquivo: 1108
Publicação: 30
CAMPINAS 2ª Vara do Juizado Especial Cível
114.01.2010.007241-0/000000-000 - nº ordem 420/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - EGO 2008 BAR E RESTAURANTE LTDA. X GILBERTO GONÇALVES E OUTROS - Vistos. EGO 2008 BAR E RESTAURANTE LTDA ingressou com a presente ação contra GILBERTO GONÇALVES e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Alegou em suma que se dedica à atividade de bar e restaurante sendo franqueado da AMBEV, o que só lhe permite vender produtos desta fabricante. O produto com maior consumo em seu estabelecimento é o Chope Brahma O requerido teria incluído em seu blog mensagem que a autora entende difamatória. Transcreveu na inicial os trechos que entendeu ofensivos. Afirmou que as afirmações do réu causaram sérias conseqüências à sua imagem, "causando inclusive o rompimento do contrato de franquia e encerramento de suas atividades". Notificou o primeiro réu para que retirasse o "texto difamatório" e a segunda (Google) par que bloqueasse o acesso ao blog do réu, mas não foi atendida pelos requeridos. Pretende a retirada do "texto difamatório", a retratação do réu, o bloqueio do acesso ao blog do requerido até a retirada do texto em questão e a condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (fls. 176 e 194). Os requeridos apresentaram contestações (fls. 237/244 e 251/275). Foi colhido o depoimento pessoal do primeiro requerido (fls. 234) e ouvida uma testemunha (fls. 235). Dispensado, no mais, o relatório (artigo 38 da lei 9099/95). Decido. A autora é uma sociedade comercial que tem por objetivo a prestação de serviços de bar e restaurante (fls. 16). Oferece seus serviços ao publico em geral e, portanto, deve estar preparada para receber críticas ou elogios dos consumidores. Não me parece haver qualquer ilegalidade no fato de um consumidor escrever em seu blog, facebook, twitter ou outros meios de comunicação que não teve uma bo a experiência em determinado estabelecimento comercial, que não aprovou a comida em certo restaurante ou o atendimento em certo hotel. Estas manifestações, sem má- fé, constituem exteriorização do direito de livre manifestação do pensamento garantido no artigo 5º inciso IV da Constituição Federal. Impedir que as pessoas exteriorizem suas opiniões sobre um determinado estabelecimento que freqüentou constitui medida ilegal e sem sustentação. Diferente seria se o requerido com o intuito específico de causar prejuízo à requerente divulgasse dolosamente informação que sabia ser falsa. Não é este o caso dos autos em que houve mera manifestação de opinião e reclamação por parte de um consumidor em relação a um produto servido no estabelecimento da requerente. Ainda que houvesse alguma ilegalidade na conduta do requerido não há qualquer prova nos autos de que ele tenha tal capacidade de mobilização, seja tão conhecido e influente a ponto de uma cr ítica em seu blog gerar a bancarrota de um estabelecimento comercial. Aliás, a própria autora tenta destacar a falta de conhecimento técnico do réu sobre o assunto e se isso for verdade seria mais uma razão para não crer que uma opinião negativa do réu gerasse prejuízo relevante á autora. Nada nos autos indica que o réu seja uma espécie de "Robert Parker do chope". Não me parece razoável afirmar que alguém vai formar sua convicção sobre um determinado fornecedor com base em uma opinião isolada. Afirmar que a AMBEV romperia um contrato comercial com base na opinião de apenas um consumidor é, data vênia, pueril. Caso se adote o posicionamento pretendido pela requerente teríamos que eliminar dos jornais e revistas todas as críticas de teatro, cinema, restaurantes, livros, ou só permitir opiniões positivas ! Se um crítico pode escrever em um jornal ou revista de circulação nacional que determinada peça de teatro é ruim, que os atores não estavam b em, ou que o atendimento em determinado restaurante deixou a desejar porque não pode o requerido exprimir em seu blog a opinião sobre o chope servido pela autora ? Não assume qualquer relevância o fato de o autor ter ou não pós graduação em degustação de chope pois não se exige tanto para dizer que não gostou de determinado chope, que ele não foi bem tirado ou que ele não parecia ser o "especial Black". Não vislumbro também qualquer ato ilícito praticado pela segunda ré, Google. Ela não pode fazer cesura prévia de tudo o que é postado. E não me aprece que tivesse a obrigação de bloquear o acesso ao blog do primeiro requerido simplesmente porque este emitiu opinião sobre o chope servido pela requerente. Quanto ao pedido contraposto (fls. 243/244) dispõe o artigo 31 "caput" da lei 9099/95 que: "Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do artigo 3º desta Lei, desde que fundados nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia" Os fatos que constituem objeto da controvérsia são as afirmações feitas no blog do requerido. O pedido contraposto não está fundado nestes fatos e, portanto, não pode ser conhecido nestes autos. Ante o exposto julgo IMPROCEDENTES os pedidos feitos pela autora e deixo de conhecer do pedido contraposto. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9099/95). P.R.I.C. Campinas, 22 de junho de 2011. ROBERTO CHIMINAZZO JUNIOR Juiz de Direito - ADV GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 126870 - ADV NAIRA ADRIANA FERREIRA SOUTO OAB/SP 89238 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311