quinta-feira, 26 de março de 2009

ATÉ PARECE PIADA!

STF JULGA EXIGÊNCIA DO DIPLOMA PARA JORNALISTA NO DIA 1o. DE ABRIL

Além da constitucionalidade da Lei de Imprensa, está na pauta do Supremo Tribunal Federal da próxima quarta-feira (1/4) a dicussão sobre se o diploma de jornalismo é obrigatório para o exercício da profissão de jornalista. Hoje, quem não tem diploma pode trabalhar em jornalismo graças a uma liminar do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo.

A liminar garantindo o exercício da profissão foi concedida por Mendes em 16 de novembro de 2006 e referendada pela 2ª Turma do STF cinco dias depois. A turma, no entanto, não tomou posição contra ou a favor da exigência de diploma.

Quando corroboraram a decisão de Gilmar Mendes, os ministros garantiram o exercício da atividade jornalística aos que já atuavam na área sem o registro no Ministério do Trabalho ou diploma, enquanto o Supremo não decide o mérito da questão. Agora, a matéria pode ser definida na semana que vem.

Os ministros se debruçarão sobre recurso interposto pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no estado de São Paulo. O MPF alega que o jornalismo é uma atividade intelectual, que prescinde de obrigação de formação superior.

Canudo de papel

A polêmica em torno da necessidade de diploma de jornalismo para o exercício da profissão esteve presente na imprensa desde a edição do Decreto-Lei 972/69, que regulamenta a atividade, mas ganhou força em outubro de 2001, quando o Ministério Público entrou com ação para derrubar a exigência de diploma.

No dia 23 de outubro de 2001, a Justiça deu liminar para suspender a obrigação de ter diploma de curso de jornalismo para a atividade jornalística. A Justiça acolheu o argumento da procuradora da República Luiza Fonseca Frischeisen de que o decreto que regula a profissão não foi recepcionado pela Constituição de 1988. A exigência foi cassada.

A União e a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) recorreram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No final de 2005, a 4ª Turma do tribunal derrubou a sentença de primeira instância e restabeleceu a obrigação de os jornalistas terem curso superior na área específica. O relator da matéria, desembargador Manoel Álvares, entendeu que o Decreto-Lei 972/69 foi, sim, recepcionado pela Constituição.

Foi a vez, então, de o MPF recorrer ao Supremo. O argumento do MPF é o de que o artigo 5º da Constituição fixa o direito do livre trabalho e da livre expressão da atividade intelectual e de comunicação. Para o Ministério Público, a exigência de diploma para exercer a profissão de jornalista se choca com esses princípios constitucionais.

Em Ação Cautelar, o procurador-geral da República conseguiu liminar para suspender a exigência do diploma. Agora, o Supremo decidirá o Recurso Extraordinário sobre o mérito da questão. DO BOLEIM DO CONJUR - LEIA MAIS

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